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Coproduto, subproduto, resíduo e rejeito: dúvidas frequentes

há 5 minutos
8 min de leitura

Resposta rápida

Na classificação usada pela FAO para avaliar a pecuária, coproduto é uma saída planejada de um processo, como o óleo e o farelo da soja, e subproduto é uma saída inevitável que pode ser aproveitada, como os ossos e o sangue do abate. Resíduo, na lei brasileira, é tudo o que é descartado e precisa de destinação, o que inclui material que ainda pode ser reciclado. Rejeito é o resíduo para o qual, esgotadas as possibilidades de tratamento e recuperação tecnológica e economicamente viáveis, resta a disposição final ambientalmente adequada. Determinados materiais não comestíveis do abate podem ser aproveitados como subprodutos e, quando seguem para a graxaria dentro das regras sanitárias, viram matéria-prima de ingredientes de origem animal.

As quatro palavras numa tabela

Termo

O que é

Exemplo

Base

Coproduto

Saída gerada de propósito, com função econômica definida

Óleo e farelo de soja

FAO (2025)

Subproduto

Fluxo inevitável do processo principal, que pode ser aproveitado em outro sistema

Ossos, sangue, vísceras não comestíveis do abate

FAO (2025)

Resíduo sólido

Material descartado que precisa de destinação, inclusive reciclagem

Material que sai de uma atividade e ainda pode ser reaproveitado

Lei 12.305/2010, art. 3º, XVI

Rejeito

Resíduo para o qual não há outra possibilidade além da disposição final ambientalmente adequada, depois de esgotados o tratamento e a recuperação viáveis

Material sem rota técnica ou econômica de aproveitamento

Lei 12.305/2010, art. 3º, XV

A diferença entre coproduto e subproduto, com o detalhe de como cada um é contado numa avaliação de ciclo de vida, está em Coproduto vs Subproduto: diferença que custa milhões no agro.

Perguntas frequentes

1. Qual é a diferença entre coproduto e subproduto?

Na classificação adotada pela FAO para avaliar a pecuária, a diferença é a intenção. Coproduto é produzido de propósito, junto com o produto principal: quem esmaga soja quer o óleo e quer o farelo. Subproduto é uma consequência inevitável: ninguém cria um boi para produzir ossos, mas eles existem em todo abate (FAO, 2025). Não é uma definição universal. A norma internacional de avaliação de ciclo de vida, a ISO 14044, não fixa essa oposição: ela trata de sistemas com mais de uma saída e de como repartir os impactos ambientais entre elas, a chamada alocação (ISO, 2006). Outras metodologias e a lei brasileira usam termos e critérios próprios.

2. Resíduo e rejeito são a mesma coisa?

Não, e a lei brasileira separa os dois. Pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, resíduo sólido é o material descartado a cuja destinação final se procede, e essa destinação inclui reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação. Rejeito é o resíduo que, depois de esgotadas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresenta outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada (BRASIL, 2010, art. 3º). A lei define essa disposição final como a distribuição ordenada de rejeitos em aterros (BRASIL, 2010, art. 3º, VIII).

Em outras palavras: chamar algo de resíduo, na lei, não quer dizer que não tenha valor. Quer dizer que precisa de destino. Rejeito é o que resta para a disposição final depois de esgotadas as alternativas viáveis.

3. Então o que sobra do abate é resíduo, subproduto ou rejeito?

Depende de quem fala e do material. Na classificação da FAO, os materiais não comestíveis do abate que podem ser aproveitados são subprodutos: um fluxo inevitável do abate. Na regra das graxarias, a Instrução Normativa MAPA nº 34/2008 usa a expressão "resíduos de animais" (BRASIL, 2008). As categorias da FAO e as da lei brasileira não são equivalentes, e uma não substitui a outra. O ponto prático é que existe tecnologia disponível para aproveitar esse material, a reciclagem animal, e normas específicas para isso. A exceção são os materiais especificados de risco, que a lei manda inutilizar.

4. A lei manda aproveitar antes de descartar?

A Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece uma ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e, por último, disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos (BRASIL, 2010, art. 9º). A lei define reciclagem como a transformação de resíduos em insumos ou novos produtos (BRASIL, 2010, art. 3º, XIV). O processamento de subprodutos animais, por sua vez, segue as normas sanitárias específicas do MAPA.

5. Farinha e sebo são coprodutos do abate?

Não, na classificação da FAO adotada neste texto. Nela, coproduto é uma saída gerada de propósito. Farinha e sebo são produtos da graxaria, uma indústria que usa o subproduto do abate como matéria-prima. Na lista oficial do Ministério da Agricultura, eles aparecem como ingredientes de origem animal aprovados para a alimentação animal (BRASIL, 2020).

6. O que é condenação? É o mesmo que jogar fora?

Não necessariamente. No regulamento de inspeção dos frigoríficos, o RIISPOA, condenação é a "destinação dada pela empresa ou pelo serviço oficial às matérias-primas e aos produtos que se apresentarem em desconformidade com a legislação para elaboração de produtos não comestíveis, assegurada a inocuidade do produto final, quando couber" (BRASIL, 2017, art. 10, XXVI). A eliminação tem outro nome, inutilização, definida como "destinação para a destruição" (BRASIL, 2017, art. 10, XXX). Qual das duas se aplica não é escolha livre: depende da causa da desconformidade, do material e das regras sanitárias aplicáveis, e em alguns casos, como os materiais especificados de risco, a inutilização é obrigatória. Condenação, portanto, não é autorização geral para aproveitamento industrial.

7. O que não pode ir para alimentação humana nem animal?

Os materiais especificados de risco (MER), tecidos com risco de transmitir a encefalopatia espongiforme bovina, a "doença da vaca louca". Nos bovinos, a lista é o íleo distal (70 cm) de animais de qualquer idade e o encéfalo, os olhos e a medula espinhal de animais com mais de 30 meses. Eles são removidos no frigorífico, segregados e inutilizados, com registros auditáveis, e a portaria proíbe seu uso ou comercialização para alimentação humana ou animal sob qualquer forma; a inutilização pode ser feita por incineração, aterramento sanitário ou outro tratamento aprovado (BRASIL, 2022, art. 5º e 6º e Anexo). Outros materiais podem ter restrições próprias, conforme a finalidade e as regras sanitárias aplicáveis.

8. Um mesmo material pode mudar de categoria?

Pode mudar de destino, e isso pesa em algumas classificações, mas não em todas. Pela definição legal, o que é rejeito depende do que é tecnológica e economicamente viável, e isso muda com o tempo (BRASIL, 2010, art. 3º). Na prática, um subproduto pode acabar descartado se não houver destino autorizado por perto. Já o enquadramento sanitário de um material (por exemplo, se é MER ou se foi condenado) não muda só porque o destino mudou: ele segue as regras próprias da inspeção.

9. Que nomes a lei usa para o subproduto em trânsito?

O trânsito de subprodutos animais não comestíveis pode exigir documentação sanitária específica, conforme a origem, a finalidade, o estabelecimento e a operação. A Portaria SDA/MAPA nº 871/2023 disciplina a Guia de Trânsito de Subprodutos, a GTS, mas prevê hipóteses de dispensa: por exemplo, para subprodutos obtidos em estabelecimentos sob inspeção oficial cujo órgão tenha procedimentos próprios de controle de trânsito e certificação, ou para produtos que não representem risco sanitário (BRASIL, 2023, art. 3º e 4º). Os prazos dos arts. 27, 29, 30 e 33 da portaria foram prorrogados até 31 de agosto de 2027 (BRASIL, 2026). Detalhes estão em Gestão de subprodutos do abate: de custo a receita.

10. Graxaria, FIOA, FFO, FPNC: qual é o nome certo?

Depende do contexto, porque os nomes não são equivalentes. Graxaria é a denominação usual, do dia a dia do setor. Fábrica de Farinha e Óleo (FFO), Fábrica de Farinhas e Gorduras (FFG) e Fábrica de Produtos Não Comestíveis (FPNC) são classificações usadas em diferentes épocas e normas, cada uma com seu alcance. O enquadramento regulatório vigente, no decreto que regulamenta a fiscalização da alimentação animal, é Fabricante de Ingredientes de Origem Animal (FIOA) (BRASIL, 2024). A mudança de nome não torna automaticamente equivalentes as categorias antigas: para obrigações e registros, vale o enquadramento atual.

11. Por que a classificação importa para a empresa?

Porque classificações e destinos diferentes estão sujeitos a exigências diferentes. Materiais destinados ao aproveitamento como subprodutos animais seguem regras sanitárias de transporte e processamento; rejeitos estão sujeitos à disposição final ambientalmente adequada. Para a empresa, a existência ou não de uma rota autorizada de aproveitamento também pode transformar um fluxo que representa custo de destinação em matéria-prima com valor econômico. Os números dessa diferença estão em Resíduo ou matéria-prima? O destino do que sobra do abate.

12. E na contabilidade ambiental, como fica?

Na avaliação de ciclo de vida, a classificação dos fluxos e as regras metodológicas de alocação podem influenciar a distribuição dos impactos ambientais entre os produtos de um processo. O resultado depende da metodologia e dos critérios adotados. O tema é tratado no post Coproduto vs Subproduto: diferença que custa milhões no agro.

Leia também

Referências

Legislação e normas brasileiras

  • BRASIL. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 3 ago. 2010. Acessar a fonte. Acesso em: 30 set. 2026.

  • BRASIL. Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017. Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 2017. Acessar a fonte. Acesso em: 30 set. 2026.

  • BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução Normativa nº 34, de 28 de maio de 2008. Aprova o Regulamento Técnico da Inspeção Higiênico-Sanitária e Tecnológica do Processamento de Resíduos de Animais e o Modelo de Documento de Transporte de Resíduos Animais. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 2008. Acessar a fonte. Acesso em: 30 set. 2026.

  • BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária. Instrução Normativa nº 110, de 24 de novembro de 2020. Publica a lista de matérias-primas aprovadas como ingredientes, aditivos e veículos para uso na alimentação animal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 2020. Acessar a fonte. Acesso em: 30 set. 2026.

  • BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Secretaria de Defesa Agropecuária. Portaria SDA nº 651, de 8 de setembro de 2022. Aprova os procedimentos de vigilância e mitigação do risco da Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB) nos estabelecimentos de abate. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 12 set. 2022. Acessar a fonte. Acesso em: 30 set. 2026.

  • BRASIL. Ministério da Agricultura e Pecuária. Secretaria de Defesa Agropecuária. Portaria SDA/MAPA nº 871, de 10 de agosto de 2023. Aprova os procedimentos de trânsito e certificação sanitária de subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou uso técnico. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 15 ago. 2023. Acessar a fonte. Acesso em: 30 set. 2026.

  • BRASIL. Ministério da Agricultura e Pecuária. Secretaria de Defesa Agropecuária. Portaria SDA/MAPA nº 1.674, de 26 de agosto de 2026. Prorroga o prazo estabelecido na Portaria SDA/MAPA nº 871 (publicada no DOU de 15 de agosto de 2023). Diário Oficial da União: seção 1, extra A, Brasília, DF, 27 ago. 2026. Acessar a fonte. Acesso em: 15 out. 2026.

  • BRASIL. Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024. Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 2024. Acessar a fonte. Acesso em: 30 set. 2026.

Organismos internacionais e normas técnicas

  • FOOD AND AGRICULTURE ORGANIZATION OF THE UNITED NATIONS. The role of livestock in circular bioeconomy systems. Rome: FAO, 2025. Acessar a fonte. Acesso em: 30 set. 2026.

  • INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION. ISO 14044:2006: environmental management – life cycle assessment – requirements and guidelines. Geneva: ISO, 2006. Acessar a fonte. Acesso em: 30 set. 2026.

 
 
 

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