Newcastle em Santa Catarina: o que as regras mandam, o que a história mostra e o que pode acontecer com as farinhas
Resposta rápida
Este artigo foi atualizado após a publicação, pelo MAPA, da lista oficial de restrições às exportações (20/10, 12h31). A versão anterior dizia que a lista ainda não havia sido divulgada. O que a lista traz até o momento: o MAPA divulgou as restrições impostas até o momento: o México suspendeu produtos avícolas de todo o Brasil; a China (carne de aves) e o Chile (ovos férteis e SPF, pintinhos, aves ornamentais, carne fresca de aves, ovos para consumo e produtos com carne fresca de aves) suspenderam só Santa Catarina. A lista não cita farinhas. A situação dos demais mercados segue em monitoramento pelo MAPA, e o texto será atualizado com novas confirmações (MAPA, 2026d). |
ATUALIZAÇÃO — 20/10/2026, 16h45
O Ministério da Agricultura (MAPA) confirmou em 18/10/2026 um foco de doença de Newcastle numa granja comercial de perus de corte em Nova Itaberaba, no oeste de Santa Catarina. São cerca de 6 mil aves, que não foram ao abate e serão eliminadas; 133 propriedades em quatro municípios ficam sob monitoramento (MAPA, 2026a; MAPA, 2026b; CIDASC, 2026).
A norma sanitária internacional, o Código da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA), prevê eliminar o foco, desinfetar, vigiar e, depois de um prazo, recuperar o status de livre, e admite que só uma zona do país seja tratada como afetada. O Acordo SPS da OMC exige que as restrições de cada país tenham base científica e que a condição sanitária da região de origem seja considerada. Nenhuma dessas regras obriga o país comprador a aceitar de imediato a zona definida pelo Brasil: o tamanho e a duração de cada restrição dependem do protocolo sanitário bilateral e da decisão de cada mercado.
Os dois precedentes recentes mostram respostas muito diferentes: em 2024, poucos mercados suspenderam o Brasil inteiro e a maior parte dos mercados com restrição limitou-se ao estado ou a um raio (contagem de países, não de volume); em 2025, com outra doença, os bloqueios nacionais foram bem mais numerosos. Para as farinhas, o Código da OMSA prevê certificação de farinha de penas e de aves tratada pelo calor qualquer que seja o status do país, mas os protocolos bilaterais nem sempre seguem essa recomendação: em 2024, o MAPA suspendeu a certificação de farinha de aves do RS para alguns destinos e liberou para outros, como o Chile, com tratamento térmico. A exportação agregada de farinhas de carnes e miudezas não teve interrupção nacional nos dois episódios, mas esse dado não separa a farinha de aves das demais. Em 20/10, o MAPA divulgou a lista das restrições até o momento: o México suspendeu produtos avícolas de todo o Brasil, e a China e o Chile limitaram a suspensão a Santa Catarina; no caso da China, segundo o MAPA, a restrição ficou restrita ao estado após negociação. A lista não menciona farinhas.
1. O que aconteceu em Nova Itaberaba
Item | Informação oficial |
|---|---|
Doença | Doença de Newcastle (DNC), vírus APMV-1 virulento, pelos critérios da OMSA |
Local | Nova Itaberaba (SC), oeste catarinense |
Tipo de criação | Granja comercial de perus de corte, cerca de 6 mil aves |
Como foi achado | Vigilância ativa; amostras colhidas entre 21/09 e 14/10; as aves não tinham sinais clínicos |
Confirmação | 18/10/2026, Laboratório Federal de Defesa Agropecuária de São Paulo (LFDA-SP), referência da OMSA |
Medidas | Interdição, suspensão do trânsito de aves, sacrifício sanitário, limpeza e desinfecção |
Área monitorada | Nova Itaberaba, Coronel Freitas, Nova Erechim e Águas Frias: cerca de 133 propriedades |
Recolhimento | Nenhum recolhimento de produtos nem devolução de aves já saídas de outras propriedades |
Consumo | Seguro para produtos com inspeção oficial (SIF, SIE ou SIM) |
Comércio | "Eventuais restrições comerciais seguirão os protocolos sanitários estabelecidos bilateralmente com cada mercado" |
Fontes: MAPA (2026a; 2026b); CIDASC (2026).
Dois detalhes contam para o mercado. Primeiro, o foco foi encontrado por vigilância ativa, em aves sem sintomas, o que mostra que a vigilância encontra a doença mesmo sem sinais clínicos; se houve transmissão anterior a outros estabelecimentos é o que o monitoramento das 133 propriedades vai esclarecer. Segundo, as aves do lote não foram destinadas ao abate: não há carne desse lote no mercado.
O sistema de vigilância em números
O painel público do MAPA sobre a Síndrome Respiratória e Nervosa das Aves registra as investigações do Serviço Veterinário Oficial desde 2022; na atualização de 19/10/2026, o total passava de 5 mil. Na planilha de investigações com coleta de amostras exportada do painel em 20/10/2026, são 1.519 casos, dos quais 1.324 foram descartados. Os focos confirmados somam 195: 193 de influenza aviária de alta patogenicidade e 2 de Newcastle. Por categoria, 175 foram em aves silvestres, 17 em aves não comerciais (subsistência, exposição, ornamentação) e 3 em granjas comerciais: Newcastle em Anta Gorda/RS (2024), influenza aviária em Montenegro/RS (2025) e Newcastle em Nova Itaberaba/SC (2026) (MAPA, 2026c). No painel, a situação "em andamento" do foco de Nova Itaberaba refere-se ao foco ainda não encerrado (eliminação, desinfecção e vigilância em curso); a confirmação laboratorial já ocorreu, em 18/10.
Fonte: MAPA, painel SRN (extração de 20/10/2026); malha IBGE. Elaboração: AniVertis.
Fonte: MAPA, painel SRN (extração de 20/10/2026). Elaboração: AniVertis.
A leitura é direta: a doença em granja comercial é rara no Brasil. Desde 2022, com mais de 5 mil investigações, este é o terceiro foco em produção comercial e o segundo de Newcastle.
2. O que as regras mandam fazer
2.1 A norma internacional: o Código da OMSA
O Brasil é membro da OMSA, e o capítulo 10.9 do Código Sanitário para os Animais Terrestres trata da infecção pelo vírus da doença de Newcastle. As normas da OMSA são recomendações sanitárias; ganham peso comercial porque o Acordo SPS as adota como referência. O capítulo vigente teve sua última atualização adotada em 2023 (conferido no portal da OMSA em 20/10/2026); o texto citado aqui é o mesmo da edição de 2024 (OMSA, 2024; OMSA, 2026). Os pontos que importam aqui:
Definição de caso. Só conta como DNC a infecção de aves de produção por vírus virulento, medido por índice de patogenicidade intracerebral igual ou acima de 0,7, ou por um padrão genético específico na proteína de fusão. Cepas vacinais não contam.
Ave silvestre não justifica embargo. O mesmo artigo diz que um país não deve proibir o comércio de produtos avícolas por causa de vírus encontrado em aves que não são de produção, incluindo as silvestres.
Recuperação do status. Um país ou zona pode recuperar o status de livre três meses depois do sacrifício sanitário com desinfecção de todos os estabelecimentos afetados, desde que haja vigilância nesse período. Uma proposta da Comissão de Normas da OMSA, de fevereiro de 2026, reduz esse prazo para 42 dias, mas ainda não foi adotada. Esse é o prazo sanitário; a reabertura de cada mercado é uma decisão comercial separada, que pode vir antes ou muito depois.
Zonas. O Código permite declarar uma zona do país como livre, separando a área do foco do restante.
2.2 A regra de comércio: o Acordo SPS da OMC
O Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) estabelece, entre outros pontos, que os membros da OMC devem:
aplicar medidas sanitárias apenas na medida necessária e com base em princípios científicos (art. 2);
basear as medidas em normas internacionais, como as da OMSA, ou justificar cientificamente uma proteção maior (art. 3);
fundamentar as medidas em avaliação de risco que considere, entre outros fatores, a existência de áreas livres de doença (art. 5);
adaptar as medidas às características sanitárias da região de origem e reconhecer o conceito de áreas livres, cabendo ao exportador demonstrar objetivamente essa condição (art. 6).
O acordo cria obrigações sobre como as restrições devem ser justificadas, mas não transforma automaticamente a zona definida pelo exportador em zona aceita pelo importador, nem fixa prazo para esse reconhecimento. Na prática, cada parceiro avalia a informação sanitária do Brasil e decide com base no seu protocolo; divergências podem ser levadas ao Comitê SPS (OMC, 1994).
2.3 A norma brasileira
A DNC é doença de notificação obrigatória (IN MAPA nº 50/2013).
O Serviço Veterinário Oficial do estado investiga; o LFDA confirma; o MAPA notifica a OMSA e os parceiros.
O Plano de Contingência para Influenza Aviária e Doença de Newcastle orienta o sacrifício sanitário, a desinfecção e a vigilância em anéis em torno do foco. O plano vigente (versão 1.0, junho de 2023) define área perifocal de 3 km em torno do foco, vigilância até 10 km e proteção até 25 km, distâncias que o serviço oficial pode ampliar ou reduzir conforme a investigação epidemiológica; a emergência zoossanitária é declarada por portaria do Ministro da Agricultura (MAPA, 2023a; MAPA, 2023b).
Para as graxarias, o plano tem uma regra operacional direta: subprodutos de aves só saem da área perifocal com autorização do Serviço Veterinário Oficial, e a destinação de carcaças a graxarias também depende de autorização (MAPA, 2023b). Essa é uma restrição ao trânsito interno da matéria-prima, diferente da restrição à certificação para exportação tratada na seção 4; as duas decorrem do mesmo foco, mas seguem regras e autoridades distintas.
O passo comercial é a autossuspensão da certificação: o próprio Brasil deixa de emitir certificados sanitários para os destinos cujo protocolo bilateral exige área livre. O escopo dessa autossuspensão (país, estado, município ou raio) depende do que está escrito em cada certificado.
Em 2024, depois de Anta Gorda, o Brasil seguiu esse roteiro: vazio sanitário a partir de 25/07, repovoamento parcial em setembro com testes negativos e autodeclaração de país livre à OMSA em 23/10/2024, 90 dias após o sacrifício sanitário (MAPA, 2024a).
Até a data deste texto, o MAPA não divulgou os raios aplicados em Nova Itaberaba; a área de monitoramento anunciada abrange os quatro municípios citados.
2.4 Afeta só Santa Catarina ou o Brasil todo?
Depende de cada comprador. A norma internacional admite restringir só a zona do foco, mas cada país aplica o que está no seu protocolo com o Brasil e pode adotar medida mais ampla. O que aconteceu em 2024, no caso de Newcastle, foi este:
Escopo da restrição (DNC, Anta Gorda, jul/2024) | Mercados |
|---|---|
Brasil inteiro | China, Argentina, Peru, México |
Só o Rio Grande do Sul | União Europeia, Reino Unido, Chile, Arábia Saudita, África do Sul, Uruguai, Paraguai, Filipinas, Hong Kong, Taiwan, Vietnã e outros (30 no total) |
Raio de 50 km do foco | Japão, Coreia do Sul, Canadá, Israel, Marrocos e outros (10 no total) |
Produtos cárneos termoprocessados | Sem restrição para UE, África do Sul, Chile, Argentina e Uruguai |
Farinhas de aves e de penas | Incluídas nas restrições do RS e do raio para alguns destinos; liberadas para o Chile com tratamento térmico (ver seção 4) |
Fontes: MAPA, lista de 19/07/2024, via Poder360 (2024); Ofício-Circular Conjunto nº 6/DIPOA/SDA/2024 (MAPA, 2024b).
Fontes: MAPA, listas de 19/07/2024 e 10/06/2025, via Poder360 e Agência Estado. Retratos de datas distintas. Elaboração: AniVertis.
Em 2026, a lista divulgada pelo MAPA em 20/10 registrava, até aquele momento (MAPA, 2026d):
Escopo (Newcastle, Nova Itaberaba, 2026) | Mercados e produtos |
|---|---|
Brasil inteiro | México: aves vivas, carne e miúdos de aves, ovos férteis, pintinhos de até três dias, aves canoras, ornamentais, de rapina e de companhia |
Só Santa Catarina | China: carne de aves. Chile: ovos férteis, ovos SPF, pintinhos de um dia, aves ornamentais, carne fresca de aves, ovos para consumo humano e produtos cárneos com carne fresca de aves |
Segundo o MAPA, a restrição chinesa foi limitada a Santa Catarina após negociação do governo brasileiro, diferentemente de 2024, quando a China suspendeu o país inteiro por 26 dias. A lista não cita farinhas nem subprodutos, e a situação dos demais mercados segue em monitoramento; a ausência de um destino na lista não significa, por si só, ausência de restrição no certificado correspondente.
2.5 Fechar fronteira resolve?
Do ponto de vista sanitário, a literatura indica que não é o embargo que controla a doença. O que elimina um foco é a combinação de sacrifício sanitário, desinfecção, vigilância e zoneamento; o embargo comercial protege o país comprador, não controla a doença no país de origem. Uma avaliação das estratégias nacionais de controle de influenza aviária mostrou que o sacrifício sanitário, associado à vigilância, erradicou 24 de 29 epizootias (SWAYNE et al., 2011). Na epidemia de influenza aviária de 2014–2015 nos Estados Unidos, 17 parceiros suspenderam o país inteiro e 38 aplicaram regionalização, e a análise posterior concluiu que a regionalização permitiu manter parte do comércio com segurança (SWAYNE; HILL; CLIFFORD, 2017). Um estudo de modelagem do comércio de carne de aves estimou que medidas regionalizadas geram menos perda de bem-estar que o banimento total (WIECK; SCHLÜTER; BRITZ, 2012). Esses trabalhos tratam de influenza aviária; não encontramos comparação quantitativa equivalente para Newcastle.
Há também a questão da origem do vírus. No foco de Anta Gorda, o vírus tinha 95% de identidade genética com vírus encontrado em pombos (MAPA, 2024a). Isso torna plausível a hipótese de introdução por aves sinantrópicas ou silvestres, mas a similaridade genética, sozinha, não estabelece a rota de transmissão nem exclui outras vias. No Brasil, há registro de vírus virulento circulando em pombos em várias capitais (SOUZA et al., 2018; THOMAZELLI et al., 2021; PEREIRA et al., 2022). Se essa for a via, um embargo comercial não a atinge. A origem do vírus de Nova Itaberaba ainda não foi divulgada.
3. O que a história mostra
3.1 Newcastle em Anta Gorda (RS), julho de 2024
17/07: foco confirmado em granja comercial de frango de corte.
18–19/07: autossuspensão para 44 mercados, com escopos diferentes.
26/07: fim do foco notificado à OMSA; restavam 10 mercados com restrição, 3 para o Brasil inteiro (China, Argentina, México) e 7 só para o RS (MONEY TIMES, 2024).
12/08: a China reabre para o Brasil, exceto o RS, 26 dias após a suspensão. O RS só foi liberado pela China em janeiro de 2026.
23/10: o Brasil se autodeclara livre de Newcastle.
Na exportação de carne de frango, agosto de 2024 foi o único mês de queda no período: −18% sobre julho no total, −37% no RS e −74% para a China. Em setembro os embarques já estavam no patamar anterior (COMEX STAT, 2026). A coincidência com a suspensão é clara, mas outras causas (câmbio, preços, logística, sazonalidade) não foram isoladas; a variação não deve ser lida como efeito medido do foco.
3.2 Influenza aviária em Montenegro (RS), maio de 2025
Não é a mesma doença, mas é o caso mais próximo de um choque grande:
16/05: foco em matrizeiro comercial, seguido de suspensões.
10/06: 21 mercados mantinham suspensão do Brasil inteiro, 19 só do RS, e outros só do município ou de um raio de 10 km (O POVO, 2025).
18/06: o Brasil se declara livre de influenza aviária.
23/09: a União Europeia reabre.
07/11: a China reabre, cerca de 175 dias após o foco.
A carne de frango embarcada caiu 29% entre abril e junho de 2025 e voltou ao patamar anterior em setembro, antes da reabertura chinesa (COMEX STAT, 2026). Vale a mesma ressalva: é variação observada, não efeito isolado do foco. E os dois episódios não são diretamente comparáveis: doenças, regras e mercados envolvidos foram diferentes.
3.3 Newcastle em Vale Real (RS), 2006
Foco em ave de criação de subsistência. O Chile suspendeu o frango gaúcho e só reconheceu o estado como livre em outubro de 2018, doze anos depois (CANAL RURAL, 2018). É o exemplo de que uma restrição estadual, uma vez imposta, pode durar muito mais que a emergência sanitária.
Fonte: Comex Stat, base bruta por NCM. A NCM 2301.10 inclui farinhas bovinas, suínas e de aves. Elaboração: AniVertis.
4. O que aconteceu com as farinhas
4.1 O que a norma internacional prevê
Quatro requisitos precisam ser separados, e um não garante o outro:
Inativação do agente: o processo destrói o vírus.
Conformidade do processamento: o produto foi processado conforme a norma e o registro sanitário.
Elegibilidade do produto: existe certificado sanitário válido para aquele produto e aquele destino.
Habilitação do estabelecimento: vários mercados exigem que a planta exportadora esteja habilitada especificamente para eles, além do registro no serviço de inspeção nacional (MAPA mantém essas listas por país).
O tratamento térmico, quando validado e executado conforme os parâmetros exigidos (incluindo as medidas contra recontaminação), pode atender aos requisitos de inativação e processamento. Isso não garante, isoladamente, a elegibilidade comercial do produto nem a habilitação do estabelecimento exportador.
Na norma, o Código da OMSA (edição 2024, art. 10.9.19) recomenda que, qualquer que seja o status do país de origem, a importação de farinha de penas e de farinha de aves seja amparada por certificado que ateste uma de duas condições:
que o produto veio de país, zona ou compartimento livre, de aves mantidas em área livre; ou
que foi processado por um destes métodos:
calor úmido a no mínimo 118 °C por no mínimo 40 minutos;
hidrólise contínua com vapor a no mínimo 122 °C e 3,79 bar por no mínimo 15 minutos;
processo alternativo de graxaria em que a temperatura interna, em todo o produto, atinja no mínimo 74 °C por no mínimo 280 segundos;
e, em qualquer caso, que foram tomadas precauções para evitar contato do produto com fonte do vírus depois do processamento (OMSA, 2024).
O artigo vale para farinha de penas e farinha de aves; não cobre, por exemplo, gordura ou óleo de aves, que seguem outras condições. E é recomendação ao país importador: o certificado efetivamente exigido em cada destino está no protocolo bilateral e precisa ser conferido caso a caso.
Na ciência, há estudos de inativação do vírus pelo calor em carne e ovos (ALEXANDER; MANVELL, 2004; SWAYNE; BECK, 2004) e de destruição do material genético do vírus da influenza aviária em subprodutos sob condições de graxaria (LEAPHART et al., 2012). O vírus de Newcastle é mais resistente ao calor que o da influenza (KING, 1991), e não encontramos estudo que teste diretamente o vírus de Newcastle em farinha de vísceras ou de penas nas condições industriais. Os parâmetros do art. 10.9.19 são a referência normativa; a evidência experimental disponível é indireta.
4.2 O que os dados de comércio mostram, e o que não mostram
Episódio | Carne de frango exportada (NCM 0207) | Farinhas de carnes e miudezas (NCM 2301.10, todas as espécies) |
|---|---|---|
Newcastle, jul/2024 | −18% em agosto; patamar anterior em setembro | sem queda no total nacional; RS caiu em julho e subiu em agosto |
Influenza aviária, mai/2025 | −29% de abril a junho; patamar anterior em setembro | sem queda; de 26 mil t em maio a 44 mil t em outubro |
Fonte: COMEX STAT (2026), base bruta de exportação por NCM. Elaboração: AniVertis.
A limitação é central, e tem duas partes. Primeiro, a NCM 2301.10 reúne farinhas de origem bovina, suína e de aves, e a nomenclatura não tem subitem por espécie. Segundo, ela não cobre necessariamente todo o universo das farinhas avícolas: dependendo da natureza e da apresentação, a farinha de penas, por exemplo, pode ser classificada em outra posição fiscal. Os dados sustentam apenas que o volume agregado dessa posição não teve interrupção nacional nos dois episódios. Eles não permitem afirmar que as exportações de farinha de vísceras ou de penas de aves tenham seguido inalteradas: uma queda na farinha avícola poderia ter sido compensada por outras espécies.
Para 2024 há evidência documental direta sobre a certificação. O Ofício-Circular Conjunto nº 6/DIPOA/SDA/2024, de 19/07/2024 (autenticidade conferida no SEI do MAPA em 20/10/2026), que listou por destino os certificados afetados pelo foco de Anta Gorda, mostra que (MAPA, 2024b):
na seção dos produtos que não podiam ser exportados do estado afetado, a certificação foi suspensa para farinha de aves (Bolívia), proteínas animais processadas de aves (Tailândia), produtos para alimentação animal (União Econômica Eurasiática) e farinhas de aves e de suínos (Vietnã), conforme os requisitos dos respectivos certificados;
na seção do raio afetado, entraram farinha de aves, penas e peixe para alimentação animal (Israel) e produtos não comestíveis derivados de aves (Coreia do Sul);
na seção dos produtos que podiam ser exportados com tratamento térmico, conforme os parâmetros de cada certificado, aparece o Chile com farinha de vísceras, farinha de carne e ossos, farinha de penas e óleos ou sebo de aves, suínos e equinos para alimentação animal, além de gordura de aves.
Ou seja, alguns destinos tiveram a certificação de farinhas avícolas suspensa conforme os requisitos dos respectivos certificados; outros, como o Chile, admitiam a exportação mediante tratamento térmico. A inclusão de um certificado na autossuspensão não demonstra, por si só, que o importador rejeite toda farinha tratada pelo calor; mostra que o certificado vigente para aquele destino exigia condição que deixou de ser atendida. Para 2025, não encontramos documento equivalente; a única menção explícita a subprodutos foi o veto chinês a "carnes, ovos e subprodutos", e a China tem participação pequena nas compras de farinhas de origem animal do Brasil. Quanto efetivamente deixou de ser embarcado não pode ser medido com os dados públicos, que não separam espécie.
4.3 Preços no mercado interno
Nos dois episódios, o frango vivo em Santa Catarina praticamente não se mexeu na série da Epagri/Cepa, inclusive na região oeste (R$ 3,95/kg em junho e R$ 3,97/kg em julho de 2024; R$ 4,38/kg em abril e R$ 4,42/kg em maio de 2025).
Para a farinha de vísceras, as séries disponíveis são curtas e com poucas transações, e não permitem medir o efeito dos focos. Registramos apenas, como descrição, que a série de notas fiscais de compra acompanhada pela AniVertis teve valores mais baixos nas duas semanas seguintes ao foco de 2024 e voltou ao nível anterior no fim do mesmo mês, e que nas notas da Sefaz-SP houve queda em agosto de 2025 com recuperação em setembro. Não atribuímos essas oscilações aos focos.
5. Os passos até a normalização
A tabela descreve o que aconteceu em 2024, etapa por etapa. Não é um cronograma para Nova Itaberaba: os prazos de 2026 dependem da evolução da vigilância nas 133 propriedades, da versão vigente das normas e das decisões de cada mercado.
Etapa | O que acontece | O que aconteceu em 2024 |
|---|---|---|
1. Confirmação e notificação | MAPA notifica a OMSA e os parceiros; autossuspensão conforme cada certificado | 1–2 dias após a confirmação |
2. Eliminação do foco | Sacrifício sanitário, destinação das carcaças, limpeza e desinfecção | cerca de 1 semana |
3. Encerramento do foco | Comunicado à OMSA; vigilância no perifoco e na zona de vigilância | 8–9 dias após a confirmação |
4. Revisão das restrições | Parceiros reavaliam; parte reduz o escopo ou suspende a restrição | de 44 mercados em 19/07 para 10 em 26/07; China reabriu (exceto RS) em 26 dias |
5. Vazio sanitário e repovoamento | Granja fica vazia; repovoamento parcial com testes negativos | cerca de 2 meses |
6. Recuperação do status de livre (prazo sanitário) | Autodeclaração à OMSA após o prazo do Código | 90 dias após o sacrifício sanitário |
7. Reabertura dos mercados mais restritivos (prazo comercial) | Depende de cada parceiro | China liberou o RS só em jan/2026, cerca de 18 meses depois |
Fontes: MAPA (autodeclaração à OMSA, 2024); imprensa. O precedente não é previsão para 2026. Elaboração: AniVertis.
6. O que observar nos próximos dias
Atualizações da lista de mercados do MAPA (a de 20/10 tinha México, China e Chile) e o escopo de cada um.
Novos resultados das 133 propriedades monitoradas. Um segundo foco mudaria o quadro; nenhum foi anunciado até agora.
O certificado das farinhas. Em 2024, a farinha de aves do RS foi suspensa para alguns destinos e aceita com tratamento térmico por outros. Para 2026, o documento a acompanhar é o ofício-circular do DIPOA/SDA que lista os certificados afetados, destino a destino.
A União Europeia. A carne de aves do Brasil já estava fora da lista da UE desde 3 de setembro, com votação de relistagem esperada para novembro; o foco pode pesar na discussão.
A origem do vírus, quando divulgada. Ela informa a hipótese sobre a via de introdução, mas não mostra, sozinha, se houve ou não disseminação entre estabelecimentos; isso depende da vigilância nas propriedades monitoradas e da investigação de vínculos epidemiológicos.
7. Conclusão
O foco de Nova Itaberaba é um evento sanitário sério, com um roteiro sanitário conhecido: eliminar o foco, vigiar, recuperar o status. O roteiro comercial é outro e depende de cada comprador. As normas internacionais admitem restringir só a zona afetada, mas não obrigam o importador a fazê-lo de imediato. Nos precedentes de 2024 e 2025, a maior parte dos mercados que impuseram restrição aplicou medida parcial (estado, município ou raio), e a exportação de carne voltou ao patamar anterior em alguns meses, embora as quedas observadas não possam ser atribuídas só aos focos. A contagem de mercados não mede a participação de cada um no volume exportado: poucos mercados com bloqueio nacional podem responder por fatia relevante do comércio. Para as farinhas, a norma internacional prevê certificação do produto tratado pelo calor independentemente do status do país, mas em 2024 parte dos destinos teve a certificação de farinha de aves do estado do foco suspensa, conforme os respectivos certificados, e outra parte a admitia com tratamento térmico; a habilitação do estabelecimento para cada mercado é outra condição; o volume agregado exportado não foi interrompido, e quanto deixou de ser embarcado de farinha de aves não pode ser medido com os dados públicos. Em 2026, a primeira lista oficial mostrou o México com suspensão nacional e China e Chile restritos a Santa Catarina. Os próximos sinais a acompanhar são as atualizações dessa lista, o resultado da vigilância nas propriedades vizinhas e as condições de certificação das farinhas em cada destino.
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Referências
Legislação e normas brasileiras
BRASIL. Ministério da Agricultura e Pecuária. Instrução Normativa SDA nº 32, de 13 de maio de 2002. Normas técnicas de vigilância para doença de Newcastle e influenza aviária.
BRASIL. Ministério da Agricultura e Pecuária. Instrução Normativa nº 50, de 24 de setembro de 2013. Lista de doenças passíveis da aplicação de medidas de defesa sanitária animal (notificação obrigatória).
Artigos e livros técnicos
ALEXANDER, D. J.; MANVELL, R. J. Heat inactivation of Newcastle disease virus (strain Herts 33/56) in artificially infected chicken meat homogenate. Avian Pathology, v. 33, n. 2, 2004. DOI: 10.1080/0307945042000195795.
CANAL RURAL. Após 12 anos, Chile volta a importar carne de frango do Rio Grande do Sul. 19 out. 2018. Acessar a fonte. Acesso em: 19 out. 2026.
CIDASC. Santa Catarina confirma foco de Doença de Newcastle em aviário de Nova Itaberaba e adota medidas sanitárias de contenção. 19 out. 2026. Acessar a fonte. Acesso em: 19 out. 2026.
COMEX STAT. Base de dados bruta de exportação por NCM, 2024–2025. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Acessar a fonte. Acesso em: 19 out. 2026.
KING, D. J. Evaluation of different methods of inactivation of Newcastle disease virus and avian influenza virus in egg fluids and serum. Avian Diseases, v. 35, n. 3, 1991. DOI: 10.2307/1591214.
LEAPHART, A. B. et al. Investigation of avian influenza viral ribonucleic acid destruction in poultry co-products under rendering conditions. The Journal of Applied Poultry Research, v. 21, n. 4, 2012. DOI: 10.3382/japr.2011-00345.
MAPA. Plano de Contingência para Emergências Zoossanitárias: Parte Geral. Versão 1.0. Brasília, jun. 2023a. Acessar a fonte. Acesso em: 20 out. 2026.
MAPA. Plano de Contingência para Emergências Zoossanitárias: Parte Específica — Influenza Aviária de Alta Patogenicidade e Doença de Newcastle. Versão 1.0. Brasília, jun. 2023b. Acessar a fonte. Acesso em: 20 out. 2026.
MAPA. Ofício-Circular Conjunto nº 6/DIPOA/SDA/2024. 19 jul. 2024b. SEI 36600974, processo 21000.041617/2024-31.
MAPA. Autodeclaração do Brasil como livre de doença de Newcastle à OMSA. 23 out. 2024a. Acessar a fonte. Acesso em: 19 out. 2026.
MAPA. MAPA confirma foco de doença de Newcastle em estabelecimento avícola em Santa Catarina. 19 out. 2026a. Acessar a fonte. Acesso em: 19 out. 2026.
MAPA. Doença de Newcastle: atualização sobre as restrições às exportações. 20 out. 2026d. Acessar a fonte. Acesso em: 20 out. 2026.
MAPA. Ministro André de Paula destaca segurança do consumo e detalha medidas contra doença de Newcastle em SC. 19 out. 2026b. Acessar a fonte. Acesso em: 19 out. 2026.
MAPA. Síndrome Respiratória e Nervosa das Aves: painel de investigações (planilhas de focos e de investigações com coleta exportadas em 20 out. 2026). Atualizado em 19 out. 2026c. Acessar a fonte. Acesso em: 19 out. 2026.
OMC. Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias. 1994. Acessar a fonte. Acesso em: 19 out. 2026.
MONEY TIMES. Brasil aguarda retirada de embargo para aves após notificar fim de foco de Newcastle. 26 jul. 2024. Acessar a fonte. Acesso em: 20 out. 2026.
O POVO. Gripe aviária: México limita restrição de importação de frango ao Rio Grande do Sul. 10 jun. 2025. Acessar a fonte. Acesso em: 20 out. 2026.
OMSA. Terrestrial Animal Health Code. Chapter 10.9: Infection with Newcastle disease virus. Edição vigente (última atualização adotada em 2023). 2026. Acessar a fonte. Acesso em: 20 out. 2026.
OMSA. Terrestrial Animal Health Code. Chapter 10.9: Infection with Newcastle disease virus. Edição 2024. Acessar a fonte. Acesso em: 20 out. 2026.
PEREIRA, M. R. et al. Identification of a virulent Newcastle disease virus strain isolated from pigeons (Columba livia) in Northeastern Brazil using next-generation genome sequencing. Viruses, v. 14, n. 7, 1579, 2022. DOI: 10.3390/v14071579.
PODER360. Brasil suspende exportações de carne de aves e seus produtos. 19 jul. 2024. Acessar a fonte. Acesso em: 19 out. 2026.
SOUZA, S. O. et al. Pathological and molecular findings of avian avulavirus type 1 outbreak in pigeons (Columba livia) of southern Brazil. Pesquisa Veterinária Brasileira, v. 38, n. 12, 2018. DOI: 10.1590/1678-5150-PVB-5528.
SWAYNE, D. E. et al. Assessment of national strategies for control of high-pathogenicity avian influenza and low-pathogenicity notifiable avian influenza in poultry, with emphasis on vaccines and vaccination. Revue Scientifique et Technique (OIE), v. 30, n. 3, 2011. DOI: 10.20506/rst.30.3.2081.
SWAYNE, D. E.; BECK, J. R. Heat inactivation of avian influenza and Newcastle disease viruses in egg products. Avian Pathology, v. 33, n. 5, 2004. DOI: 10.1080/03079450400003692.
SWAYNE, D. E.; HILL, R. E.; CLIFFORD, J. Safe application of regionalization for trade in poultry and poultry products during highly pathogenic avian influenza outbreaks in the USA. Avian Pathology, v. 46, n. 2, 2017. DOI: 10.1080/03079457.2016.1257775.
THOMAZELLI, L. M. et al. An outbreak in pigeons caused by the subgenotype VI.2.1.2 of Newcastle disease virus in Brazil. Viruses, v. 13, n. 12, 2446, 2021. DOI: 10.3390/v13122446.
WIECK, C.; SCHLÜTER, S. W.; BRITZ, W. Assessment of the impact of avian influenza related regulatory policies on poultry meat trade and welfare. The World Economy, 2012. DOI: 10.1111/j.1467-9701.2012.01461.x.





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